Argentina: do modelo trabalhista forte à jornada de 12 horas

A recente adoção de jornadas de até 12 horas na Argentina resulta de um processo prolongado de mudanças nas regras do trabalho e no papel da regulação estatal na economia, marcado por sucessivas reformas e pelo enfraquecimento gradual de mecanismos tradicionais de proteção ao emprego.

Não se pode falar disso sem pensar que a história recente da Argentina em matéria trabalhista pode ser entendida como um movimento de tensão entre dois modelos opostos: de um lado, um sistema construído ao longo de décadas com forte proteção ao trabalhador e sindicatos altamente organizados; de outro, uma agenda recente de flexibilização das leis trabalhistas, que culminou na aprovação de uma reforma que permite jornadas de até 12 horas diárias.

A consolidação das leis trabalhistas e da luta sindical na Argentina

Durante grande parte do século XX, especialmente a partir das reformas impulsionadas por Juan Domingo Perón nos anos 1940, a Argentina consolidou um dos sistemas trabalhistas mais estruturados da região. Nesse período, foram ampliados direitos como férias remuneradas, descanso semanal obrigatório, indenização por demissão sem justa causa e regulamentação da jornada de trabalho de oito horas, já existente desde 1929.

Também foi criada uma estrutura institucional de negociação coletiva com reconhecimento legal dos sindicatos e expansão de acordos por setor. Em 1949, a Constituição incorporou direitos sociais e trabalhistas como princípios constitucionais, consolidando a proteção ao trabalho como função do Estado. A criação da Justiça do Trabalho, em 1944, também foi um marco, ao estabelecer um sistema especializado para resolução de conflitos trabalhistas, reduzindo a dependência da justiça civil comum e fortalecendo a posição jurídica do trabalhador.

Em relação à organização coletiva, a Argentina apresenta uma das maiores coberturas de negociação coletiva da América Latina. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2019, a taxa de cobertura de convenções coletivas no país era “muito elevada em comparação internacional”, alcançando aproximadamente 70% dos trabalhadores formais em períodos recentes, especialmente no setor privado registrado.

O enfraquecimento gradual do modelo trabalhista

Um dos primeiros vetores foi a reorientação das políticas econômicas nos anos 1990, especialmente durante o governo de Carlos Menem, quando reformas estruturais reduziram o papel do Estado na economia, ampliaram privatizações e introduziram mecanismos de flexibilização parcial das relações de trabalho.

Nesse período, começaram a se expandir formas de contratação mais flexíveis e mecanismos que permitiam maior variação nos custos laborais por setor, ao mesmo tempo em que o desemprego atingia níveis historicamente elevados após a crise de convertibilidade. A desindustrialização relativa e a instabilidade macroeconômica contribuíram para fragmentar o mercado de trabalho, dificultando a expansão sustentada do emprego formal.

A crise de 2001 representou outro ponto de inflexão. Com o colapso econômico e social, o desemprego atingiu níveis superiores a 20% em alguns momentos (INDEC, 2002), e a informalidade se tornou uma alternativa estrutural de sobrevivência para uma parcela significativa da população economicamente ativa. A recuperação dos anos seguintes não reverteu completamente essa dinâmica, e o mercado de trabalho passou a operar com alta dualidade entre emprego formal protegido e ocupações informais de baixa estabilidade.

Nos anos 2010, apesar de períodos de crescimento econômico, o emprego formal no setor privado apresentou forte sensibilidade aos ciclos econômicos, sem expansão sustentada de longo prazo, segundo séries do Banco Mundial (2023). Esse comportamento reforçou a percepção, especialmente entre setores empresariais e parte do debate político, de que o marco regulatório existente criava rigidez na contratação e elevação de custos de desligamento.

Ao mesmo tempo, a estrutura sindical e o sistema de negociação coletiva permaneceram institucionalmente fortes, o que manteve parte das proteções históricas, mas também se tornou um ponto central de disputa política sobre a “adaptabilidade” do modelo trabalhista argentino.

Esse modelo passou a conviver com um aumento estrutural da informalidade a partir do fim do século XX. Segundo o Instituto Nacional de Estadística y Censos (INDEC, 2024), a taxa de emprego informal na Argentina é de aproximadamente 42% da população ocupada. Isso significa que cerca de 4 em cada 10 trabalhadores não contribuem para a seguridade social e não têm acesso pleno a direitos como aposentadoria, seguro-desemprego ou cobertura trabalhista formal.

É nesse acúmulo de transformações — econômicas, institucionais e políticas — que a agenda de reforma ganha força, chegando ao governo de Javier Milei como um projeto de “reconfiguração” das regras do trabalho.

A reforma de Milei e a mudança nas regras do trabalho

A nova legislação trabalhista aprovada pelo governo Milei altera de forma abrupta o modelo argentino de regulação do trabalho, reduzindo mecanismos históricos de proteção ao trabalhador e ampliando o espaço de decisão das empresas sobre jornada, remuneração e condições de contratação.

Entre as mudanças mais relevantes está a possibilidade de jornadas de até 12 horas diárias, dentro de limites semanais estabelecidos, além da flexibilização do pagamento de horas extras, que pode deixar de ser obrigatório em dinheiro e passar a ser compensado por folgas. Na prática, isso enfraquece um dos pilares clássicos da regulação trabalhista: a remuneração adicional pelo tempo de trabalho excedente.

A reforma também reduz o custo das demissões ao alterar a base de cálculo das indenizações, diminuindo o valor final pago ao trabalhador. Além disso, cria mecanismos alternativos de financiamento desses pagamentos por meio de fundos administrados pelo sistema financeiro, deslocando parte da responsabilidade direta das empresas para estruturas intermediadas pelo mercado.

Outro eixo central é o fortalecimento dos acordos individuais entre trabalhador e empregador, que passam a ter maior peso em relação às convenções coletivas em diversos casos. E, em um mercado de trabalho marcado por alta informalidade e desigualdade de poder de negociação, essa mudança tende a enfraquecer a capacidade de barganha dos trabalhadores, especialmente dos mais vulneráveis.

A legislação também impõe restrições mais rígidas ao direito de greve em setores classificados como essenciais, como saúde, transporte, energia e educação, ao exigir níveis mínimos de funcionamento durante paralisações. Na prática, isso reduz a efetividade de uma das principais ferramentas de pressão dos sindicatos em áreas estratégicas.

O governo argumenta que a reforma busca reduzir a informalidade e estimular a criação de empregos formais por meio da diminuição de custos e da flexibilização das regras de contratação. No entanto, a ampliação da negociação individual não ocorre em condições equilibradas. Em vez disso, tende a reforçar uma assimetria estrutural já existente entre empregadores e trabalhadores, com possível aprofundamento da precarização das relações de trabalho e enfraquecimento das proteções coletivas construídas ao longo do século XX.

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